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De acordo com a legislação eleitoral, a divulgação de propaganda eleitoral extemporânea (fora do prazo oficial) por meio de sites é vedada. Além disso, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político pode configurar abuso de poder, como previsto nos termos do art. 22 da Lei Complementar nª 64 de 1990.
Assim, o MPPE recomendou ainda que na veiculação de informações, notícias, entrevistas ou debates os portais busquem assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos. Do mesmo modo, matérias que contenham opiniões favoráveis ou desfavoráveis de pré-candidatos, candidatos ou partidos, ou referências às qualidades ou defeitos pessoais ou das ações empreendidas ou a empreender não devem extrapolar o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa, ou seja, estas matérias devem ter caráter informativo e/ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística.
Por fim, as pesquisas eleitorais só poderão ser divulgadas nos ternos e na forma determinada pela Resolução TSE 23.600/2019, devendo a divulgação cumprir com todas as informações exigidas pela norma jurídica.
A Recomendação Eleitoral de nº 01/2020 (Ouricuri, Santa Cruz e Santa Filomena) foi publicada na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do MPPE da última sexta-feira (07/08). A Recomendação Eleitoral de nº 02/2020 (Petrolina) foi publicada na edição desta terça-feira (11/08).
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