Auditoria do Tribunal de Contas do Estado aponta irregularidades na prestação de serviços da educação municipal de Belém do São Francisco

TCE prédio Decisões da Câmara com Gustavo Caribé

Em Auditória Especial realizada no ano de 2014, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, identificou uma serie de irregularidades na prestação dos serviços por parte da prefeitura municipal de Belém do São Francisco, no que se refere a educação. Os técnicos verificaram que existem unidades escolares do Município de Belém do São Francisco, que não atendem aos requisitos definidos como padrões mínimos de infraestrutura, constantes nos Planos Nacional e Municipal de Educação.
O TCE entende ser irregular a situação do sistema educacional da municipalidade belemita, por conta disso faz varias recomendações ao Gestor Municipal, Gustavo Caribé, ainda aplicando multa no valor de R$ 6.462,50.
AUDITORIA ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BELÉM DO SÃO FRANCISCO INTERESSADO: Sr. GUSTAVO HENRIQUE GRANJA CARIBÉ
ADVOGADOS: Drs. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA – OAB/PE Nº 5.791, RICARDO NOGUEIRA SOUTO – OAB/PE Nº 17.880, SANDRA RODRIGUES BARBOZA – OAB/PE Nº 25.969, FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.285-D, FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES – OAB/PE Nº 21.282, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 672-A, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827, E ANTONIO JOSÉ CAVALCANTE DE MACÊDO – OAB/PE Nº 25.964
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 1320/15
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1502201-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO, FORMALIZADA EM DECORRÊNCIADA AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO, REALIZADA NO EXERCÍCIO DE 2014, COM O OBJETIVO DE VERIFICAR AS CONDIÇÕES EM QUE ESTAVA SENDO PROCESSADA A OFERTA DE EDUCAÇÃO NA SEDE E NA ZONA RURAL DO CITADO MUNICÍPIO, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a verificação da auditoria de que unidades escolares do Município de Belém do São Francisco não atendem aos requisitos definidos como padrões mínimos de infraestrutura, constantes nos Planos Nacional e Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a gravíssima situação da estrutura física de muitas escolas do Município, as quais não passam de pequenas casas de taipa, como é o caso das Escolas Vereador José Roriz de Menezes, São José, Dr. Édson Cantarelli, Éneas Cantarelli de Carvalho Caribé e Sérgio Rodrigues da Silva;
CONSIDERANDO que o Sr. Gustavo Henrique Granja Caribé está à frente do Executivo de Belém do São Francisco desde janeiro/2009, ou seja, era o Prefeito do Município há mais de 5 anos quando da auditoria;
CONSIDERANDO sua omissão no dever de elaborar, implementar e gerir políticas públicas educativas, no que se refere ao fornecimento dos requisitos elementares de infraestrutura para o funcionamento de uma unidade escolar, quando deveria dar prioridade ao direito que tem a populaçãomatriculada, na rede de ensino que gerencia, a ter aprendizagem com qualidade social, ou seja, que os ambientes físicos tenham condições compatíveis com os requisitos definidos pelos Planos Nacional e Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de intervenção da Prefeitura no saneamento das desconformidades apontadas;
CONSIDERANDO que o documento apresentado pelo Sr. Gustavo Henrique Granja Caribé voltado à solução do problema em tela está alinhado com as medidas propostas pela auditoria;
CONSIDERANDO que os espaços escolares (infraestrutura e prédio) devem oferecer condições compatíveis com os requisitos definidos pelo Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), e com os conceitos de sustentabilidade, acessibilidade universal e com a proposta pedagógica;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, “b”, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, aplicando-se ao Sr. Gustavo Henrique Granja Caribé, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, multa no valor de R$ 6.462,50 – equivalente a 10% do limite atualizado até o mês de agosto/2015 do valor estabelecido no caput do retrorreferido artigo 73 (com a redação dada pela Lei nº 14.725/2012), conforme prevê o § 1º do mesmo dispositivo –, que deve ser recolhida, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não proceda conforme o determinado, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito.
Ainda, recomendar à Administração Municipal de Belém do São Francisco que passe a adotar, pelo menos, os seguintes procedimentos:
1. Fazer constar no próximo Planejamento da Educação do Município, principalmente, os seguintes aspectos:
• As condições em que se está se processando a oferta de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação em áreas remanescentes de quilombos;
• A adequação da infraestrutura física das escolas em função da sua organização pedagógica;
• O conhecimento técnico, por parte do Secretário ou Dirigente Municipal de Educação, do processo de construção do orçamento municipal. Pois o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do governo anterior serão executados no seu primeiro ano de gestão – Sabendo-se que os próximos PPA, LDO e LOA nortearão os outros três anos de sua gestão. Portanto, o Secretário ou Dirigente Municipal de Educação deverá se articular com a Secretaria Municipal de Finanças e/ou Planejamento para participar do processo de preparação dos PPA, LDO e LOA. Além disso, conforme determina o artigo 5º do PNE – Os planos plurianuais (PPA) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos decenais.
E atenção especial com as despesas realizadas com a conta do FUNDEB (Regulamentado atualmente pela Lei nº 11.494/2007), sobretudo com as feitas com os 40% desse Fundo, as quais estão disciplinadas nos artigos 70 e 71 da LDB, que orientam as despesas de Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE); O Secretário Municipal também deve conhecer os 25% das receitas municipais constitucionalmente vinculadas à Educação.
Entre outros exemplos, deve estar ciente de que a construção de um ginásio de esportes, se for edificado na praça pública, não pode ser custeado com recursos do FUNDEB, e para a reforma de um Teatro Municipal, se o teatro estiver na área da escola municipal, a reforma pode ser custeada com recurso da Educação;
• Avalorização dos profissionais da Educação, considerando- se a Lei do Piso Salarial do Magistério (Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008).
2. Promover até o início do próximo exercício (2015) a gestão municipal da Educação com qualidade social – conforme o artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases (LDB).
3. O artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) prevê que o ensino será ministrado com base em doze princípios. O de número VIII é a gestão democrática do ensino público. Dessa forma, na medida do possível, o Município deve promover eleição de diretores, Conselho Escolar, descentralização financeira, e práticas efetivas de participação, que conferem a cada escola sua singularidade.
4. Providenciar até o início do próximo exercício (2015) a criação do Sistema Municipal de Ensino, que é o sistema responsável pela legislação educacional, que regulamentará, fiscalizará e proporá as medidas para melhoria das políticas educacionais.
Outrossim, com base no disposto nos artigos 69 e 70,inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o Prefeito de Belém do São Francisco tome, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal, as seguintes medidas:
1. Reconstruir 16 unidades escolares, no prazo de 360 dias, cujas instalações físicas foram consideradas irrecuperáveis por esta auditoria:
• Creche Extensão da Esc. Paraíso da Criança (Tia Zinta) – Na Fazenda Montes;
• Esc. Padre Anchieta – Ilha Grande;
• Esc. Prof.ª Neura Mª Nascimento – Fazenda Malhada Vermelha;
• Esc. São José – Fazenda Riacho do Juazeiro;
• Esc. Dr. José de Sá Roriz – Fazenda Pau Ferro;
• Esc. Dr. Édson Cantarelli – Ilha Grande;
• Esc. Edésio Tolentino – Ilha da Várzea;
• Esc. Éneas Cantarelli de Carvalho Caribé – Ilha Grande;
• Esc. Martina de Souza Pinto – Ilha do Curralinho;
• Esc. Orminda Lustosa – Ilha da Várzea;
• Esc. Padre Anchieta – Ilha Grande;
• Esc. Salustriano José Filho – Ilha Grande;
• Esc. Vereador José Roriz de Menezes – Ilha Grande;
• Esc. Washington Lustosa – Ilha Grande;
• Esc. Santa Luzia – Inácio Gomes – Ilha da Várzea, e
• Esc. Sérgio Rodrigues da Silva – Ilha da Missão.
2. Implantar infraestrutura elementar nas 8 unidades escolares abaixo demonstradas (com estrutura física recuperável), no prazo de 180 dias. Isto é, que sejam instalados água, sanitário, energia, esgoto e cozinha:
• Esc. Manoel Araújo Caribé – Fazenda Poço Comprido;
• Esc. Boa Esperança – Fazenda Quixada;
• Esc. N. S.ª da Saúde – Fazenda Cachauí de Cima;
• Esc. Nª Sª das Graças – Fazenda Lagoinha;
• Esc. Nª Sª de Fátima – Várzea das Pedras;
• Esc. Nª Sª do Rosário – Fazenda Ipueira;
• Esc. Nª Sª Perpétuo Socorro – Fazenda Cachauí de Baixo;
• Esc. Padre Cícero – Fazenda Várzea Grande;
3. Criar espaços para esporte, recreação e biblioteca, no prazo de 180 dias, conforme a meta 6 – item 6.3 do novo PNE (Lei nº 13.005/14), ou, na impossibilidade da criação desses espaços, fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários, conforme o item 6.4 da meta 6, do mesmo plano, nas seguintes unidades:
• Esc. Padre Henrique Oligmuller – Fazenda Canoa;
• Esc. Antônio Gonçalves – Fazenda Olho D’água do Tomaz;
• Esc. Mundial – Fazenda Jatobá;
• Esc. Nª Sª da Conceição – Fazenda Riacho dos Homens;
• Esc. Josefa Docelina Pires de Sá – Fazenda Taiano;
• Esc. Manoel Jacinto – Rua Projetada – Alto Bom Jesus – Sede, e
• Esc. Prof.ª Rita Neide Nogueira Carneiro – Av. Cel. Jerônimo Pires – Sede.
4. Instalar telefonia e serviço de reprodução de texto, no prazo de 180 dias:
• Esc. Padre Henrique Oligmuller – Fazenda Canoa;
• Esc. Antônio Gonçalves – Fazenda Olho D’água do Tomaz;
• Esc. Mundial – Fazenda Jatobá;
• Esc. Nª Sª da Conceição – Fazenda Riacho dos Homens;
• Esc. Josefa Docelina Pires de Sá – Fazenda Taiano, e
• Esc. Prof.ª Rita Neide Nogueira Carneiro – Av. Cel. Jerônimo Pires – Sede.
5. Instalar informática e equipamento multimídia para ensino, no prazo de 180 dias, conforme a meta 7 do item 7.20 – do novo PNE:
• Esc. Padre Henrique Oligmuller – Fazenda Canoa;
• Esc. Antônio Gonçalves – Fazenda Olho D’água do Tomaz;
• Esc. Mundial – Fazenda Jatobá;
• Esc. Nª Sª da Conceição – Fazenda Riacho dos Homens;
• Esc. Josefa Docelina Pires de Sá – Fazenda Taiano;
• Esc. Prof.ª Rita Neide Nogueira Carneiro – Av. Cel. Jerônimo Pires – Sede;
• Esc. Celestino Nunes – Povoado de Riacho Pequeno – Ensino Fundamental I e II.
6. Recuperar as instalações físicas das 15 unidades escolares, no prazo de 90 dias, relacionadas no apêndice 5 e no quadro 13, às fls. 86 do processo. Os itens de instalações físicas que deverão ser corrigidos são:
• Problemas estruturais aparentes;
• Revestimentos internos e externos;
• Esquadrias;
• Estrutura da coberta e telhado;
• Instalações de água e de esgoto;
• Condições externas.
Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, que verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 20 de agosto de 2015.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Marcos Loreto – Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
(fonte: Blog do didigalvao)

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