Prefeitura age na madrugada e permissionários do Ceape temem pela vida: “Morte anunciada”



Petrolina pode assistir, muito em breve, um fato mais grave que pode acontecer no Centro de Abastecimento de Petrolina (CEAPE). Os ânimos entre a Prefeitura de Petrolina e permissionários estão elevadíssimos. A flor da pele.
Na madrugada de sexta para sábado homens e máquinas da prefeitura, segundo permissionários, foram novamente colocar galpões abaixo e o enfrentamento foi real. Uma tragédia se anuncia já que há registros de ânimos alterados.
Um dos homens da prefeitura mandou o permissionário sair senão derrubava tudo…Porta, galpão e até ele se estivesse na frente”. Tem gente aqui ameaçada de morte. Tem morte anunciada contra a nós a qualquer momento” disse Pedro Mariano que é permissionário do Ceape.
Segundo o advogado Luzemberg Santos, que defende os permissionários, a prefeitura descumpre ordens judiciais.
Como já é do conhecimento da imprensa, existem ações de obrigação de fazer, propostas pelos permissionários contra o município, sendo que 04 delas foram sentenciadas pela vara da Fazenda Pública dando direito dos permissionários ficarem no CEAPE. Estão hoje do Tribunal em Recife, por questões de recursos.
Em paralelo, o municípios propôs também 16 ações de reintegração de posse contra os permissionários, e 07 delas processos nº 1 – 0002355-18.2015.8.17.1130, 2 – 0002438-34.2015.8.17.1130, 3 – 0002354-33.2015.8.17.1130, 4 – 005664-47.2015.8.17.1130, 5 – 0002482-53.2015.8.17.1130,  6 – 0002430-57.2015.8.17.1130 e 7 0002491-15.2015.8.17.8.17.1130, o Juiz julgando antecipadamente as lides, assim sentenciou:
“(…).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, com esteio na doutrina e jurisprudências colacionadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e, em conseqüência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 20 do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário, art. 475, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento de documentos constantes dos autos, caso requerido, com a devida substituição por cópias autênticas. Transitada em julgado esta decisão, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, 25 de setembro de 2015. Josilton Antonio Silva Reis Juiz de Direito.
Ou seja, os permissionários tem ordem judicial para ficarem, sentenças das ações de obrigação de fazer e ainda as ações de reintegração de posse que já foram IMPROCEDENTES.
Como o município vinha de foram sistemática destruindo o imóvel e nas últimas vezes com maior gravidade, foi proposta uma nova ação cautelar de atentado, processo nº 0012322-87.2015.8.17.1130, requerendo que seja deferido o pedido de liminar, sem a ouvida da parte contrária, com a conseqüente determinação a requerida no sentido de se abster de proceder qualquer ato demolitório em qualquer uma das estruturas do CEAPE, e que sejam compelidos ainda a restabelecer o estado de fato do imóvel, sob pena de não falarem nos autos da ação principal, até a purgação do atentado, com a fixação de multa diária no valor a ser atribuído por Vossa Excelência, em caso de descumprimento da medida liminar que vier a ser deferida.
Em 21/10/15 o juiz Josilton Antonio Silva Reis, mandou citar o Município e em 29/10/15 foi expedido mandado de citação.
O que se ver no caso, é ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, dignidade de justiça previsto no artigo 14 do código de processo civil, por DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, podendo em tese, configurar também crime de desobediência
E o pior, os atos demolitórios não tem qualquer legalidade, fundamentação, ou seja, poderia, em tese, caracterizar crime por destruição ao patrimônio público, e aí não entendo a omissão do Ministério Público nesse sentido. É curioso, o prefeito e seu corpo jurídico aceitarem atos de tais natureza”.

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