Pelo texto, a União vai repassar anualmente R$ 3 bilhões aos governos estaduais e municipais, durante cinco anos. O projeto estabelece que o dinheiro seja usado da seguinte forma:
. 80% dos recursos irão para editais, chamadas públicas, cursos, produções, atividades artísticas que possam ser transmitidas pela internet; e ainda para manter espaços culturais que desenvolvam iniciativas de forma regular e permanente;
. 20% dos recursos serão destinados a ações de incentivo direto a programas e projetos que tenham por objetivo democratizar o acesso à cultura e levar produções a periferias e áreas rurais, por exemplo, assim como regiões de povos tradicionais.
O dinheiro, que deverá ser enviado por meio de uma única parcela a estados e municípios, não poderá ser usado para pagar despesas com pessoal. Também fica proibida a transferência, pelo estado, de mais de 5% do montante a empresas terceirizadas.
Essa é a segunda lei de auxílio ao setor cultural a receber o nome do músico Aldir Blanc, que morreu em 2020 por complicações da Covid. A primeira lei destinou R$ 3 bilhões emergenciais a iniciativas de cultura, em um momento no qual as restrições de circulação impediam a maioria das exibições e espetáculos.
O texto em vigor obrigou, em janeiro deste ano, estados e municípios a devolverem ao governo federal recursos não utilizados do programa. E ainda estabeleceu o fim de 2022 como prazo final para que os entes prestem contas para demonstrar como o dinheiro foi aplicado.
Portanto, há dois motivos para a criação da nova lei: o vencimento do primeiro auxílio e a desvinculação do novo auxílio em relação ao orçamento para ações emergenciais ligadas à pandemia.
Fontes de recursos
Para financiar a política de fomento ao setor, o projeto aprovado nesta quarta autoriza a utilização de:
. dotações previstas no Orçamento e créditos adicionais;
superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
. subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
. 3% da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais que tiverem autorização federal, deduzindo-se este valor dos montantes destinados aos prêmios;
. recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica;
. resultado das aplicações em títulos públicos federais.
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